DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZA EDUARDA MAIA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 3030898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZA EDUARDA MAIA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 199/206), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal procedida pela Polícia M ilitar com a consequente absolvição da recorrente ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, alegando violação dos arts.
- 157, caput, e § 1º, 240, caput e § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal realizada por policiais militares se baseou exclusivamente em elementos subjetivos e conjecturais, como nervosismo e mudança de postura ao avistar a viatura, o que não configuraria fundada suspeita.
- 216/219), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZA EDUARDA MAIA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.304784-2/001.
No recurso especial (fls. 199/206), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal procedida pela Polícia M ilitar com a consequente absolvição da recorrente ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, alegando violação dos arts. 157, caput, e § 1º, 240, caput e § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal realizada por policiais militares se baseou exclusivamente em elementos subjetivos e conjecturais, como nervosismo e mudança de postura ao avistar a viatura, o que não configuraria fundada suspeita.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 216/219), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 230/243).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 265/272).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
O art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No julgamento do RHC n. 158.580/BA, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras para o reconhecimento da existência de "fundada suspeita" que justifica a realização de busca pessoal, sendo esta uma exigência que não pode ser baseada meramente em "atitude suspeita".
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Conforme orientação desta Corte, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita .. não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido
[trecho intermediário suprimido]
via pública após desembarcar de um ônibus portando bagagem, não consistem em elementos tangíveis objetivamente e concretos a dar amparo à busca pessoal empreendida pelos policiais militares.
Em síntese, não foi apontada nenhuma ação específica da suspeita que pudesse indicar que estava na posse de objeto ilícito.
Assim, em razão da ausência de prova independente da materialidade delitiva, não há outro caminho senão a absolvição do recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada e, por ausência de outras provas válidas, absolver o recorrente, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.