DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO REGIS DE BARROS contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3030902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO REGIS DE BARROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, caput, 61, I, e 155, § 1º, todos do Código Penal.
- Alega que houve exasperação indevida da pena-base, ressaltando que o Código Penal é claro em considerar que o furto praticado em período noturno somente incide em sua forma simples, razão pela qual tal circunstância não se aplica ao furto qualificado, ainda que para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria.
- Aduz a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade sob o argumento de que o delito teria sido cometido enquanto o réu se encontrava em regime aberto e requer a redução do aumento da pe na-base para a fração de 1/6.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO REGIS DE BARROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, caput, 61, I, e 155, § 1º, todos do Código Penal.
Alega que houve exasperação indevida da pena-base, ressaltando que o Código Penal é claro em considerar que o furto praticado em período noturno somente incide em sua forma simples, razão pela qual tal circunstância não se aplica ao furto qualificado, ainda que para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria.
Aduz a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade sob o argumento de que o delito teria sido cometido enquanto o réu se encontrava em regime aberto e requer a redução do aumento da pe na-base para a fração de 1/6.
Sustenta excesso na majoração da pena pela agravante da reincidência, a qual não deve ultrapassar o patamar de 1/6.
Quanto ao regime prisional, assevera a possibilidade de fixação do regime prisional semiaberto ao recorrente, eis que nada impede que o julgador deixe de recrudescer o modo prisional se entender que aquele cominado ao montante da pena imposta se mostra suficiente, como na hipótese dos autos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, redimensionando a pena-base aplicada ao recorrente, compensando de maneira proporcional a confissão com a reincidência e fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Contrarrazões às fls. 280-290, e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 292-295). Daí este agravo (e-STJ, fls. 301-309).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 334-341).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou, em sede de apelação criminal:
" .. 3. Passo à dosimetria.
As básicas foram exasperadas em 1/2 ante a ocorrência de crime durante o repouso noturno, a culpabilidade do acusado, uma vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto, bem como os maus antecedentes do réu.
Mantenho a exasperação. O repouso noturno restou caracterizado devido ao horário da empreitada criminosa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.087, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos é no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, §
[trecho intermediário suprimido]
procedida a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo que, na hipótese, tratando-se de réu com quatro títulos condenatórios transitados em julgado caracterizadores da reincidência e compensando um deles com a atenuante, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração de 1/4 para majorar a pena, consoante efetivado pelas instâncias ordinárias.
Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.