ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de demonstração de vulneração do art. 927, III, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado e o adiantamento de honorários periciais pelo exequente, na execução de título extrajudicial fundada em cheques, com valor da causa de R$ 14.676,74.
3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para fixar o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no art. 95, caput, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e sobre o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas; e (ii) saber se foram desrespeitados precedentes obrigatórios, impondo às executadas o encargo de antecipação dos honorários periciais, com base no art. 927, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, fixando o rateio dos honorários periciais com base no art. 95, caput, do CPC e distinguindo a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso de execução de título extrajudicial.
6. A alegação de ofensa ao art. 927, III, do CPC apresenta deficiência de fundamentação, por não demonstrar a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 à hipótese concreta, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
recorrente afirma que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios (Temas n. 671 e 871 do STJ), sustentando que, na execução/atualização de avaliação, o encargo de antecipar honorários periciais deve recair sobre a devedora.
O acórdão recorrido aplicou o art. 95, caput, do CPC para fixar o rateio, por se tratar de perícia determinada de ofício, e assentou a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso concreto, por não se cuidar de liquidação de sentença (fls. 370-372).
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.