DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adver… — AREsp AREsp 3030905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- RÉU QUE VENDIA, ENTREGAVA A CONSUMO, TINHA EM DEPÓSITO, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 110 PEDRAS DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 100,60 GRAMAS.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 295):
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LEI DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RÉU QUE VENDIA, ENTREGAVA A CONSUMO, TINHA EM DEPÓSITO, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 110 PEDRAS DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 100,60 GRAMAS. CRIME CLASSIFICADO PELA DOUTRINA COMO TIPO MISTO ALTERNATIVO, RESTANDO CONFIGURADO QUANDO O AGENTE PRATICA PELO MENOS UM DOS VÁRIOS VERBOS NUCLEARES INSERIDOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA INDEFERIDO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E NÃO DISCREPANTE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO ART. 11/343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1139 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CARCERÁRIA E PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 318/321).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/333), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que, conforme elementos fáticos incontroversos no acórdão, estão presentes elementos indubitáveis da dedicação do recorrido a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da minorante do tráfico.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 351/357), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 364/366), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 369/375).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 406/409).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se o afastamento da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por
[trecho intermediário suprimido]
criminosa não foi reconhecida, no caso concreto, porque as condenações mencionadas em sentença não haviam transitado em julgado (Tema 1139 do STJ) e que a alegada vinculação com o facção criminosa não restou comprovada nos autos (o réu foi abordado em patrulhamento de rotina, sem nenhum outro elemento concreto que justifique a conclusão, além da presunção exposta em sentença, de que se dedique às atividades criminosas). (e-STJ fls. 320)
Assim, para se acolher a tese de que ele se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a acusação, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.