DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER CHAGAS CLARA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3030905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER CHAGAS CLARA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- RÉU QUE VENDIA, ENTREGAVA A CONSUMO, TINHA EM DEPÓSITO, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 110 PEDRAS DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 100,60 GRAMAS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (RE no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER CHAGAS CLARA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 295):
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LEI DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RÉU QUE VENDIA, ENTREGAVA A CONSUMO, TINHA EM DEPÓSITO, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 110 PEDRAS DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 100,60 GRAMAS. CRIME CLASSIFICADO PELA DOUTRINA COMO TIPO MISTO ALTERNATIVO, RESTANDO CONFIGURADO QUANDO O AGENTE PRATICA PELO MENOS UM DOS VÁRIOS VERBOS NUCLEARES INSERIDOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA INDEFERIDO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E NÃO DISCREPANTE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO ART. 11/343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1139 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CARCERÁRIA E PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 309/316), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157 do CPP. Sustenta a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 335/350), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 358/363), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 378/385).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 400/403).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico).
É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.3. Agravo regimental provido. (RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.