ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ e 282, 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF quanto às teses de preclusão sobre denunciação à lide e cerceamento de defesa, 83 do STJ quanto ao julgamento fora dos limites do pedido e ao parâmetro de "valor de mercado", e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos invocados.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais com pedidos de declaração de veracidade de escritura pública, restituição dos valores pagos pelo imóvel e condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a veracidade da escritura pública, condenar à restituição dos valores desembolsados com correção e juros e condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, afastou a prescrição sob a teoria da actio nata, manteve os danos morais e reformou parcialmente para fixar, nos danos materiais, o "valor de mercado" do imóvel, a ser apurado em liquidação, negando provimento à apelação do réu e dando parcial provimento à do autor, com honorários recursais de 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das pretensões materiais e morais à luz do art. 177 do CC/1916, dos arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com termo inicial em 2016; (ii) saber se cabia a denunciação à lide, com aplicação dos arts. 125 e 321 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e ausência de vista para documentos (arts. 7, 139, VI, 370, 430, 431, 432, 433 e 437, § 1º, do CPC); (iv) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao adotar "valor de mercado" como parâmetro de
[trecho intermediário suprimido]
se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.