DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIVALDO MARINI FILHO e ANDRÉ CARLOS SIQUE… — AREsp AREsp 3030968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIVALDO MARINI FILHO e ANDRÉ CARLOS SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravantes em desfavor de UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em fase de cumprimento de sentença, na qual requerem a admissão nos quadros de médicos cooperados sem necessidade de aprovação em processo seletivo.
- 205) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais em sede de recurso especial; e ii) quanto aos arts.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa: CUMPIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer para dispensar aprovação em processo seletivo para ingresso de médicos como cooperados da ré - Legalidade da previsão estatutária nesse sentido reconhecida por decisão transitada em julgado - Execução em que pretendem os vencidos obrigar a cooperativa ré a se manifestar quanto à pretensão de submeter os autores ao processo seletivo, determinar a ocorrência deste no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com prova de conteúdo e grau de dificuldade idêntico ao de outras provas aplicadas a terceiros, exibição destas e obter a nomeação pelo juízo de banca examinadora - Impossibilidade de se extrair do título executivo judicial os pedidos formulados Afronta ao princípio da congruência - Ausência de título executivo - Incidente extinto sem resolução do mérito - Recurso provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9625
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIVALDO MARINI FILHO e ANDRÉ CARLOS SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravantes em desfavor de UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em fase de cumprimento de sentença, na qual requerem a admissão nos quadros de médicos cooperados sem necessidade de aprovação em processo seletivo.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa:
CUMPIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer para dispensar aprovação em processo seletivo para ingresso de médicos como cooperados da ré - Legalidade da previsão estatutária nesse sentido reconhecida por decisão transitada em julgado - Execução em que pretendem os vencidos obrigar a cooperativa ré a se manifestar quanto à pretensão de submeter os autores ao processo seletivo, determinar a ocorrência deste no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com prova de conteúdo e grau de dificuldade idêntico ao de outras provas aplicadas a terceiros, exibição destas e obter a nomeação pelo juízo de banca examinadora - Impossibilidade de se extrair do título executivo judicial os pedidos formulados Afronta ao princípio da congruência - Ausência de título executivo - Incidente extinto sem resolução do mérito - Recurso provido.
(e-STJ fl. 205)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais em sede de recurso especial; e
ii) quanto aos arts. 4º, I, 21, II, e 29 da Lei 5.764/71, a par do art. 515, I, do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que:
i) foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo o prequestionamento da matéria, não havendo qualquer óbice aplicável à espécie; e
ii) foi demonstrada a ofensa aos dispositivos legais apontados e não apenas mera menção aos arts. 4º, I, 21, II, e 29 da Lei 5.764/71, e art. 515, I, do CPC, sendo possível a exata compreensão da controvérsia.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte
[trecho intermediário suprimido]
o efetivo desacerto da decisão e a inaplicabilidade do referido fundamento na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.