DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Insurge-se o agravante em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante em razão de sua intempestividade.
- Destacou que a matéria de ordem pública aduzida pelo impugnante já está sendo discutida no AI no.
Resultado indicado
Em relação à matéria de ordem pública o juízo a quo destacou que a questão foi objeto do AI nº0080727-43.2020.8.19.0000 interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora da unidade devedora, porque não haveria como prosseguir a execução em relação à parte que não constou no título judicial, que o feito foi extinto em relação a CADIZ Empreendimentos e Participações Ltda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 53-54, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. Insurge-se o agravante em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante em razão de sua intempestividade. Destacou que a matéria de ordem pública aduzida pelo impugnante já está sendo discutida no AI no. 0080727-43.2020.8.19.0000. Sustenta o agravante que a impugnação é tempestiva e que não é sucessor do devedor original, mas sim do arrematante. O mandado de intimação do agravante para pagamento foi juntado em 11/03/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo de quinze dias úteis para pagamento em 14/03/2022 (segunda-feira), que se encerrou em 01/04/2022 (sexta-feira). Em 04/04/2022 (segunda-feira) teve início o prazo de quinze dias úteis para impugnação, que se encerrou em 29/04/2022. A impugnação foi apresentada em 13/04/2022, portanto, tempestivamente. Impugnação versou sobre excesso de execução, prescrição e alegação do executado de não ser sua a responsabilidade sobre a dívida ante a existência de coisa julgada. Em relação à matéria de ordem pública o juízo a quo destacou que a questão foi objeto do AI nº0080727-43.2020.8.19.0000 interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora da unidade devedora, porque não haveria como prosseguir a execução em relação à parte que não constou no título judicial, que o feito foi extinto em relação a CADIZ Empreendimentos e Participações Ltda. A antiga 16a. Câmara Cível negou provimento ao AI nº0080727-43.2020.8.19.0000, mas por razões diversas da decisão recorrida, asseverando que a execução deve seguir em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal da relação jurídica (art. 779, II, do CPC). Aliás, foi nesse mesmo sentido que em 18/06/2021 o juízo de primeiro grau deferiu a inclusão do atual proprietário do imóvel (CADIZ) no polo passivo da execução, deixando de se manifestar sobre o pedido de retratação, porque o agravo já tinha sido julgado. Diversamente dos argumentos expostos na impugnação e no presente recurso a condição da agravante como sucessora do devedor principal já restou decidida. Reforma parcial da decisão para declarar a
[trecho intermediário suprimido]
da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.875/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.