DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM DE PAULA contra … — AREsp AREsp 3031013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM DE PAULA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); ii) não cabimento do pedido de redução do valor da compensação por danos morais; iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissões na decisão desta Corte Superior, no que diz respeito à matéria contida nos arts.
- Aponta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter reconhecido a modulação dos efeitos do Tema 47, visto que o embargante comprovou a instauração e o julgamento procedente de IRDR no TJ/MG, cuja observância implicaria a suspensão dos processos e a incidência da tese aos feitos com idêntica questão de direito.
- Requer, ainda, a aplicação dos efeitos do Tema 1.368/STJ, fixado no julgamento do REsp repetitivo 2.199.164 em 15/10/2025, para aplicar a Taxa SELIC como fator de juros e correção monetária às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e da mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM DE PAULA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); ii) não cabimento do pedido de redução do valor da compensação por danos morais; iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissões na decisão desta Corte Superior, no que diz respeito à matéria contida nos arts. 982 e 985 do CPC.
Aponta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter reconhecido a modulação dos efeitos do Tema 47, visto que o embargante comprovou a instauração e o julgamento procedente de IRDR no TJ/MG, cuja observância implicaria a suspensão dos processos e a incidência da tese aos feitos com idêntica questão de direito.
Requer, ainda, a aplicação dos efeitos do Tema 1.368/STJ, fixado no julgamento do REsp repetitivo 2.199.164 em 15/10/2025, para aplicar a Taxa SELIC como fator de juros e correção monetária às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e da mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há omissão a ser sanada acerca da inaplicabilidade do Tema 47 do TJ/MG, pois a decisão desta Corte fundamentou que o Tribunal de origem declarou a preclusão da matéria, porque o agravante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que afastou a prescrição. É o que se extrai da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1767):
..
No tocante à alegação de inobservância, por esta turma julgadora, da modulação de efeitos estabelecida no âmbito do IRDR deste Tribunal de nº 1.0338.17.000435-6/003, tem-se que, anteriormente ao transito em julgado do incidente, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, reiteradamente, ser cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que decide sobre prescrição, com base no art. 1.015, II, do CPC.
..
Salienta-se, no ponto, o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.