DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3031015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Alex Correa Fialho, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 13 do STJ e 284 do STF, por analogia, bem como pela não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundamenta- se em óbices processuais, apontando suposta falta de correlação entre a norma invocada (art.
- 86 da Lei 8.213/91) e o fundamento do acórdão recorrido (coisa julgada).
- Entretanto, é justamente o reconhecimento indevido da coisa julgada que impede o acesso ao mérito do pedido de auxílio-acidente, o que configura violação indireta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Alex Correa Fialho, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 13 do STJ e 284 do STF, por analogia, bem como pela não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundamenta- se em óbices processuais, apontando suposta falta de correlação entre a norma invocada (art. 86 da Lei 8.213/91) e o fundamento do acórdão recorrido (coisa julgada). Entretanto, é justamente o reconhecimento indevido da coisa julgada que impede o acesso ao mérito do pedido de auxílio-acidente, o que configura violação indireta ao art. 86 da Lei 8.213/91, além dos arts. 502 e 505 do CPC/2015".
Alega, por fim, que "ainda que o TJSC tenha entendido não haver violação direta ao art. 86 da Lei 8.213/91, o recurso especial também se fundamenta na divergência entre tribunais quanto à possibilidade de nova demanda em hipóteses de agravamento. Essa divergência foi devidamente demonstrada no REsp com a transcrição de acórdãos paradigmas, inclusive do STJ. A simples alegação de ausência de cotejo analítico não subsiste frente à clareza da matéria debatida".
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais e a incidência da Súmula 13/STJ.
Conforme jurisprudência, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes preconizados na legislação vigente, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Assim , "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.