DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3031019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- 589-590, e-STJ): PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO BANCO DO NORDESTE S/A.
- PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS AO DEVEDOR CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 589-590, e-STJ):
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS AO DEVEDOR CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. REGRA PROCESSUAL DO ART. 738, I, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REJEIÇÃO.
Conforme regra processual cível vigente à época (Lei 8.953/94), o prazo para oferecimento dos embargos ao devedor é contado da data da juntada aos autos da prova do mandado de penhora.
Assim, tendo os devedores apresentados os embargos dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (id. 14799920, pág. 29), não há falar em intempestividade.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA TUBOS TABAJARA S/A. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERIDA PELA TUBASA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).
Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado.
Prejudicadas as demais preliminares suscitadas e análises meritórias.
Opostos embargos de declaração (fls. 609-618, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 639-643, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 651-676, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC/2015; art. 738, I, do CPC/1973; arts. 276, 282 e 509 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de omissões e erro de premissa fática (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015); ii) intempestividade dos embargos à execução, à luz do art. 738, I, do CPC/1973, considerando ciência inequívoca da penhora em 30.09.2005; iii) possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.