DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3031027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE 0 MOTORISTA DE CAMINHÃO/OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO 3º QUIRODÁCTILO ESQUERDO NEXO CAUSAL COM O LABOR NÃO COMPROVADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- 321) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 353) Além disso, percebe-se que determinados pontos essenciais não foram devidamente analisados, o que exige uma reavaliação mais detalhada, uma vez que, se não existem nos autos elementos que demonstrem que as lesões decorreram do trabalho exercido pelo embargante, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PROFERIR JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE ESSA QUESTÃO.
Resultado indicado
Recurso do obreiro desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE 0 MOTORISTA DE CAMINHÃO/OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO 3º QUIRODÁCTILO ESQUERDO NEXO CAUSAL COM O LABOR NÃO COMPROVADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso do obreiro desprovido. (fl. 321)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 45, 62 e 64 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de laudo pericial que concluiu por incapacidade parcial permanente sem comprovação do acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
Tendo em vista da constatação TOTAL e PARCIAL da incapacidade e que não há nos autos e nem CAT emitido devido a negligencia da ex- empregadora, diante desse quadro, é imprescindível a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, garantindo que o embargante seja assegurado, especialmente considerando que a INCAPACIDADE TOTAL e PARCIAL, além disso, a competência especializada vai realizar o devido julgamento adequado. (fl. 353)
Além disso, percebe-se que determinados pontos essenciais não foram devidamente analisados, o que exige uma reavaliação mais detalhada, uma vez que, se não existem nos autos elementos que demonstrem que as lesões decorreram do trabalho exercido pelo embargante, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PROFERIR JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE ESSA QUESTÃO. Ocorre que houve apreciação do mérito em sede de sentença e Acórdão já que o processo foi julgado improcedente, embora o correto seria encaminhar os autos à Justiça Federal, além disso em laudo pericial foi possível concluir que o acidente é de qualquer natureza. (fl. 353)
O presente processo deve ser remetido à Justiça Federal, No caso em tela, embora tenha havido julgamento de mérito tanto em sentença quanto em acórdão, é evidente que a competência originária e exclusiva para o exame da matéria é da Justiça Federal, o que torna nulo o julgamento realizado por juízo absolutamente incompetente. Assim, diante da ausência de enquadramento do evento como acidente de trabalho da intervenção de ente federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo os autos ser
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.