DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que nã… — AREsp AREsp 3031028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
Resultado indicado
Recurso da ré conhecido e desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se teria havido falha na prestação do serviço de instalação do fornecimento de água na unidade da parte autora, a gerar a responsabilização da empresa concessionária de serviços públicos e a indenização decorrente. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não deu causa a suspensão do serviço de abastecimento em sua residência e por diversas vezes suplicou providências à concessionária, sem êxito. 3. Não houve a apresentação pela promovida de justificativa válida que a elidisse de responsabilidade sobre a falha no serviço e o longo período que o autor esteve privado do abastecimento de água em sua residência, serviço essencial. 4. Ante a existência de recurso da parte autora com pleito de reforma do valor fixado a título de dano moral, entendo deva haver a majoração da quantia fixada em primeira instância, sobretudo considerando que a jurisprudência deste Sodalício aponta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido pelo autor ao ser privado da utilização de serviço essencial. 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido (fl. 173).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186, 944 e 945 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/88, no que concerne à inexistência de condenação por dano moral, porquanto a interrupção do serviço decorreu de caso fortuito/força maior e de topografia desfavorável, inexistindo ato ilícito. Traz a seguinte argumentação:
Inicialmente, temos que a recorrente havia demonstrado não haver qualquer ato ilícito, posto que os problemas relatados decorreram da topografia
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.