DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3031062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida no Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão do sentenciado RAFAEL VICTOR DE SOUZA ao regime semiaberto, independentemente de prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida no Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 1.0000.24.450983-2/001).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão do sentenciado RAFAEL VICTOR DE SOUZA ao regime semiaberto, independentemente de prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 3/7).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A necessidade de prévia realização de exame criminológico para progressão de regime não alcança aqueles que praticaram delito antes da alteração promovida pela Lei 14.843/2024 à Lei de Execução Penal, diante do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega que "se equivocou o acórdão recorrido ao falar em irretroatividade da lei penal mais grave, no tocante à alteração promovida pela Lei n.º 14.843/2024 no § 1º do artigo 112, da Lei de Execução Penal, que trata da obrigatoriedade de realização do exame criminológico, como meio de prova para formação da convicção judicial, a fim de aferir o requisito subjetivo do direito à progressão de regime, por se tratar de regra de cunho genuinamente processual, que deve ser aplicada de imediato, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 88).
Acrescenta que, "no caso dos autos, trata-se de sentenciado que cumpre pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, tendo mais de 7 (sete) anos de pena a cumprir, evidenciando a imprescindibilidade de realização do exame criminológico para, então, aferir-se, com maior segurança, se o condenado cumpre o requisito subjetivo para fazer jus à progressão de regime, preservando, assim, a autoridade do artigo 112, § 2º, II e VI, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 88).
Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para, estabelecida a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 112, caput e § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
Ante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.