DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3031070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDEMZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDEMZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E A IMPROCEDÊNCLA. DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. OPERADORA DE SAÚDE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE NEGATIVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A RESISTÊNCLA. DA RÉ EM AUTORIZAR/CUSTEAR O PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ARTIGO 47 DO CDC. SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI 8.07S/90. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e negativa de vigência aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da razoabilidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão da fixação do quantum em R$ 10.000,00 se mostrar desproporcional ao alegado ilícito e às circunstâncias do caso , trazendo a seguinte argumentação:
Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado. Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso. (fl. 350)
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a ausência de envio de informações de forma tempestiva à recorrente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais) em valores históricos. (fl. 350)
Tendo sido arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.