DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DANTAS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regiona… — AREsp AREsp 3031072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DANTAS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO COM BANCA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA ENTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10658, 13537, 11905, 13089, 10379, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO DANTAS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.099-1.103).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 853-854):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO COM BANCA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
-Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada: conforme motivado pela r. sentença a questão foi decidida no âmbito da legalidade e da vinculação ao edital, não tendo relevância, no caso concreto, a realização da referida prova.
- Na hipótese, o autor pleiteia reserva de uma vaga destinada a negros, pretos e pardos, no concurso público para o cargo agente da Polícia Federal (edital n.º 01, de 15/01/2021).
- É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
- No presente caso, os itens os itens 6.1.2 a 6.1.3.1 e 6.2.7 a 6.2.7.2, do Edital nº 1 - DGP/PF do referido concurso público, trataram da reserva de vagas aos candidatos negros e pardos e determinou, como critério, além da autodeclaração, a avaliação por comissão especializada.
- Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 6.1.3.1 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação posterior.
- Assim, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo.
- Ademais, as comissões de heteroidentificação são importantes instrumentos de complementação da autoidentificação racial e possuem a valiosa missão de garantir a aplicação justa da política de cotas, garantindo-se a função social da norma, evitando-se fraudes e quebra de isonomia entre os candidatos brancos com o fenótipo parecido com pardos.
- No Brasil, como se sabe, há uma grande mestiçagem e se a autodeclaração fosse utilizada como critério único - o que não é o caso do concurso público ora em análise - uma grande quantidade de pessoas seria beneficiada, o que esvaziaria a
[trecho intermediário suprimido]
14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA ENTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.