DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presi… — AREsp AREsp 3031095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte (e-STJ fls.
- 1812/1813), que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n.
- O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que a Súmula n.
- 83/STJ, um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, foi impugnada corretamente no agravo.
Resultado indicado
Quanto alegada ausência de provas para a condenação, o acórdão estadual registra que "a prova carreada aos autos demonstra que o acusado, na condição de chefe do tráfico na Vila do João, notoriamente conhecido, foi o mandante da execução das vítimas Jefferson Luis Carvalho Silva e Clézio Ferreira dos Santos, que foram torturadas e alvejadas por disparos de arma de fogo, com a motivação de assumir o controle da venda de drogas na comunidade onde as vitimas residiam" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10621, 3372, 10987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte (e-STJ fls. 1812/1813), que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que a Súmula n. 83/STJ, um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, foi impugnada corretamente no agravo.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJRJ julgou improcedente a ação revisional, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes previstos 121, §2º, III, IV e V, do CP (2x), c/c artigo 62, I, do CP e artigo 35, caput, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 62, I, do CP.
A defesa aponta a violação dos arts. 621, I e III, 155, 239, 3º, do Código de Processo Penal, 337, VI e § 1º, do Código de Processo Civil, 59 e 69, do Código Penal, 40, IV e 42, da Lei 11343/06. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas seguras para a condenação pelo crime de homicídio; ii) bis in idem com relação ao crime de associação para o tráfico; iii) excesso na dosimetria; iv) ausência de fundamentação para a fração do uso de arma de fogo no crime de associação para o tráfico e; iv) reconhecimento do concurso de crimes com relação aos delitos de homicídio.
Anota-se, de início, que tal como entendeu o Tribunal de origem, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.
Quanto alegada ausência de provas para a condenação, o acórdão estadual registra que "a prova carreada aos autos demonstra que o acusado, na condição de chefe do tráfico na Vila do João, notoriamente conhecido, foi o mandante da execução das vítimas Jefferson Luis Carvalho Silva e Clézio Ferreira dos Santos, que foram torturadas e alvejadas por disparos de arma de fogo, com a motivação de assumir o controle da venda de drogas na comunidade onde as vitimas residiam" (e-STJ fl. 128).
Sobre a tese de "bis in idem", consta que "o crime de associação para o tráfico de drogas apurado nos autos da ação penal nº 0156837-61.2012.8.19.0001, cujo veredicto se pretende desconstituir, está relacionado a fatos ocorridos em março de 2012, no interior da comunidade da Vila do João. Já os fatos imputados na ação penal ação penal nº 0499788-94.2012.8.19.0001, dizem respeito a momento posterior (constatado em 11 de junho, 08 de agosto e em novembro de 2012, conforme descrito na
[trecho intermediário suprimido]
em confronto com as afirmações do acórdão recorrido prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
Quanto ao mais, assinala-se que a pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal cujas hipóteses de cabimento são taxativas é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1812/1813 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.