ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial". (AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais de interpretação controvertida nos Tribunais.
4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais de interpretação controvertida nos Tribunais impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777. 887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO BRISTOT BURIGO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso espe cial ( fls. 319-320).
No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que indicou os dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial.
Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
a tese relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida pela defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, funda mentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial".
(AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.