DECISÃO GRIMAILSON ALVES DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3031107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRIMAILSON ALVES DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação do art.
- Assentou que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio não transcende a previsão contida no tipo penal em comento e não está arrimada em fatos concretos.
Resultado indicado
O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GRIMAILSON ALVES DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0006252-36.2016.8.15.0011.
Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação do art. 59 do Código Penal.
Assentou que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio não transcende a previsão contida no tipo penal em comento e não está arrimada em fatos concretos.
Ainda, considerou ser desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria.
Argumentou que ""integrar uma quadrilha familiar criminosa" também não faz parte do grau de culpabilidade da conduta de homicídio" (fl. 3.977) e que, como o réu foi denunciado por crime de associação, malgrado esteja prescrito, esse argumento não poderia ser invocado para acentuar a culpabilidade.
Requereu a fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo legal.
O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 282 do STF
O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos" (fl. 4.089).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
II. Contextualização
Segundo os autos, o insurgente foi condenado por incursão nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 288, c/c o art. 29, do Código Penal. O crime de quadrilha ou bando foi considerado prescrito e a pena do réu foi fixada em 24 anos de reclusão, em regime fechado.
Na ocasião, a primeira fase da dosimetria foi assim analisada (fls. 3.855-3.856, destaquei):
No que concerne à culpabilidade, esta opera em desfavor do réu, em virtude de ter agido dolosa e voluntariamente, integrava uma quadrilha familiar criminosa para a prática de vários crimes e se qualquer razão aparente, ajudou a planejar e eliminar de maneira fria e inaceitável a vítima, além de ser o financiador da contratação dos algozes da vítima por que esta faria parte de uma outra família que viviam a se digladiar. O réu possui antecedentes criminais, como se infere da certidão acostada aos autos, após a prática deste horrendo crime, procurou se evadir, mas, tempo depois foi encarcerado por ordem deste juízo, demonstrando sua inclinação delitiva. Nada existe nos autos em desfavor de sua personalidade ou de sua
[trecho intermediário suprimido]
forma, entendo ser necessária a extensão dos efeitos da presente decisão a Chateaubriand Suassuna Barreto.
Sob essas premissas, verificado que o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base desse réu em 21 anos de reclusão, por entender desfavoráveis três circunstâncias judiciais, e que, neste momento, foi decotada a valoração negativa da culpabilidade, estabeleço a reprimenda básica de Chateaubriand pelo crime de homicídio em 18 anos de reclusão, que torno definitiva, ante a inexistência de outras causas modificativas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso e fixar a condenação do recorrente em 21 anos de reclusão. Ainda, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão para o corréu Chateaubriand Suassuna Barreto, de modo a estabelecer sua condenação em 18 anos de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.