DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHAEL LUCAS FERREIRA DE… — AREsp AREsp 3031113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHAEL LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado no primeiro grau de jurisdição às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHAEL LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado no primeiro grau de jurisdição às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 225/229.
Nas razões do recurso especial, afirma a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 33 do Código Penal. Sustenta: (i) a incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, em razão do preenchimento dos requisitos; (ii) a fixação do regime prisional mais brando.
Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, o que motivou o presente agravo.
O Ministério Público Federal nesta instância opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ fls. 341/345).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
De início, busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, o Tribunal a quo, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, consignou (e-STJ, fls. 228/229 ):
Na derradeira, sem causas de aumento, não era mesmo o caso de incidência da minorante do § 4º, cuja razão, como já assentou o STJ, é justamente punir com menos rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 (R Esp 1341280/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je 29/09/2014).
.. .
Por isso, para a aplicação da redução são exigidos, além da primariedade
[trecho intermediário suprimido]
de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020, firmou entendimento no sentido de que o condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.