DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão da Presidência do Tribunal… — AREsp AREsp 3031114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) concernente à norma constitucional (art.
- 7º XXIII), não há viabilidade de interpretação nesta via; (II) quanto à supressão/alteração da isenção tributária estabelecida sob condição onerosa, colhe-se do STJ que o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular. .. ; (III) incidência da Súmula 83/STJ.
- A agravante sustenta que: (I) "a indicação de violação direta a dispositivo constitucional não merece prosperar como justificativa para rejeição do Recurso Especial, tendo em vista que os dispositivos constitucionais indicados demonstram a impertinência da interpretação de preceitos constitucionais que maculam diretamente a interpretação de legislação ordinária e de entendimento jurisprudencial federal" (fls.
- 330/331); (II) "A inadmissão do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta no caso concreto, uma vez que a controvérsia jurídica estabelecida não demanda a interpretação de norma estritamente local, mas sim a análise devida acerca da aplicabilidade das normas federais, notadamente o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 12416, 6003, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) concernente à norma constitucional (art. 7º XXIII), não há viabilidade de interpretação nesta via; (II) quanto à supressão/alteração da isenção tributária estabelecida sob condição onerosa, colhe-se do STJ que o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular. .. ; (III) incidência da Súmula 83/STJ.
A agravante sustenta que: (I) "a indicação de violação direta a dispositivo constitucional não merece prosperar como justificativa para rejeição do Recurso Especial, tendo em vista que os dispositivos constitucionais indicados demonstram a impertinência da interpretação de preceitos constitucionais que maculam diretamente a interpretação de legislação ordinária e de entendimento jurisprudencial federal" (fls. 330/331); (II) "A inadmissão do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta no caso concreto, uma vez que a controvérsia jurídica estabelecida não demanda a interpretação de norma estritamente local, mas sim a análise devida acerca da aplicabilidade das normas federais, notadamente o art. 178 do Código Tributário Nacional" (fl. 330).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que a agravante deixou de impugnar a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial.
Com efeito, deixou o ora agravante de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos : (II) quanto à supressão/alteração da isenção tributária estabelecida sob condição onerosa, colhe-se do STJ que o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular. .. ; (III) incidência da Súmula 83/STJ .
De fato, em relação ao fundamento II, observa-se que a simples alegação de que "A inadmissão do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta no caso concreto, uma vez que a controvérsia jurídica estabelecida não demanda a interpretação de norma estritamente local, mas sim a análise devida acerca da aplicabilidade das normas federais, notadamente o art. 178 do Código Tributário Nacional" (fl. 330) não é suficiente para refutá-lo de forma específica.
Além disso, no contexto em que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.