DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3031115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial.
- A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico.
Resultado indicado
Mantém-se, no âmbito deste recurso, a gratuidade anteriormente concedida, exclusivamente para fins de processamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 581/589, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 447/455, e-STJ):
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial. A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. (REsp 833.353/MG). Conhecimento e desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 460/468, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 480/488, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 593/606, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts. 1.022, II, 489, § 1º, III, e 99, § 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese: (i) que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre documentos contábeis e pesquisas de ativos juntados aos autos; (ii) que o indeferimento da gratuidade de justiça violou o rito cooperativo previsto no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que não foram indicados os elementos concretos que evidenciariam a capacidade financeira nem oportunizada a complementação documental.
Contrarrazões às fls. 575/579, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a análise das razões recursais demandaria reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte; c) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 593/606, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 612/614, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece
[trecho intermediário suprimido]
pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no AREsp: 2326494 MT 2023/0085892-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando parcialmente o acórdão proferido na apelação e nos embargos de declaração, exclusivamente quanto ao exame do pedido de gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância dos arts. 99, § 2º, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Mantém-se, no âmbito deste recurso, a gratuidade anteriormente concedida, exclusivamente para fins de processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.