DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3031129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Igarapé/MG, indeferiu o pedido ministerial de realização de exame criminológico para análise da progressão de regime do agravado ( fl .
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3633, 5566, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.461492-1/001.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Igarapé/MG, indeferiu o pedido ministerial de realização de exame criminológico para análise da progressão de regime do agravado ( fl . 56).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - A partir de uma leitura do §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação alterada pela Lei n. 14.843/24, verifica-se que a inovação legislativa é mais gravosa. Assim, uma vez que vedada a retroatividade de novatio legis in pejus, é de rigor a incidência da norma vigente à época da prática dos delitos pelos quais o reeducando foi condenado" (fl. 55).
Em sede de recurso especial, o Ministério Público aponta violação ao art. 112, caput e § 1º, da LEP, c/c art. 2º, do CP, tendo em vista o deferimento da progressão de regime sem a realização de exame criminológico pelo recorrido para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja determinada a realização do exame criminológico pelo apenado.
Contrarrazões (fls. 91/99).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 105/107).
Em agravo em recurso especial, a parte impugnou os referidos óbices (fls. 119/130).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156/158).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 112, caput e § 1º, da LEP, c/c art. 2º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o afastamento da exigência de realização de exame criminológico nos seguintes termos do voto do relator:
" .. o d. Juiz de primeiro grau entendeu pela não realização do exame criminológico, de maneira fundamentada, observando as peculiaridades do caso, bem como da comarca.
Como se sabe, a nova norma legislativa, com vigência a partir de 11/04/2024,
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. De se registrar que o Juízo da Execução asseverou que "o lapso temporal, conforme Relatório da Situação Processual Executória jungido ao feito, já foi atingido. No que se refere ao comportamento, o relatório carcerário não registra faltas graves recentes".
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 979.327/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, d o CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.