DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3031149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls.
- 627-634), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
- Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls. 623-624).
Em suas razões (fls. 627-634), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
É intempestivo o recurso especial.
A Corte local julgou colegiadamente a apelação da parte agravada nos termos da ementa a seguir (fl. 340):
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE
VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.
- Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se v no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, Os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. - Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
- É de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a ação de execução do título, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nas ações de cobrança fundadas em instrumento particular, observa-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Tendo sido ajuizada ação em inobservância desse prazo, houve o implemento da prescrição.
A Corte a quo rejeitou colegiadamente os aclaratórios do agravante (cf. fls. 467-470), sendo os referidos julgamentos colegiados impugnados pelo agravo interno de fls. 473-497.
O acordão que rejeitou o recurso declaratório foi publicado em 19/7/2024 (sexta-feira). Por conseguinte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 22/7/2024 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial foi interposto somente no dia 12/12/2024 (quinta-feira) (fl. 57 7), portanto, fora do prazo legal.
Ademais, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015, tampouco suspende ou interrompe o prazo recursal.
Sob esse enfoque, importa destacar, entre inúmeros julgados desta
[trecho intermediário suprimido]
inescusável e não interrompe o prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput , 1.003, § 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.