DECISÃO Cuida-se de agravo de SANDRA FARIAS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3031152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SANDRA FARIAS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa (fls.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO VOLUME DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA MODULADORA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM - PLEITO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ/APELADA SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SANDRA FARIAS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0928460-22.2024.8.12.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa (fls. 175/180).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para redimensionar a pena imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO VOLUME DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA MODULADORA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM - PLEITO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ/APELADA SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que condenou a Ré às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. O Parquet requereu a valoração negativa da moduladora relacionada à quantidade da droga e o expurgo da minorante relativa ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. verificar a possibilidade de valoração desfavorável da circunstância judicial respeitante ao volume do entorpecente; 2.2. definir se a Acusada faz jus à causa especial de diminuição de pena tocante ao tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as moduladoras do art. 59 do Código
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1 º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.