DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THAUANA FRANCINE FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3031174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THAUANA FRANCINE FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por THAUANA FRANCINE FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 523-531):
PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA QUE É APENAS GESTORA DOS RECURSOS FINANCIADOS. QUESTÃO DE FUNDO QUE DIZ SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA, NÃO ACERCA DO PACTO ADJETO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORRÉ MELLO ENGENHARIA QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DOS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BENS PERANTE OS CONSUMIDORES PELOS DANOS A ELES CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESPESAS TRIBUTÁRIAS (IPTU) HAVIDAS ANTES DA IMISSÃO DA ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVIA, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, A ASSUNÇÃO DE TAL OBRIGAÇÃO PELA ADQUIRENTE, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 593 - 597).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: art. 6º, V, art. 39, V, e art. 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor - CDC; art. 32 e art. 34 do Código Tributário Nacional - CTN.
Sustenta, em síntese, que: a) é ilegítima a cobrança do IPTU antes da imissão na posse do imóvel, pois a responsabilidade de pagamento desse imposto surge com o gozo da propriedade; b) o Tribunal de origem, equivocadamente, afastou a abusividade da transferência da responsabilidade do pagamento do IPTU antes da imissão na posse, com base no princípio da força obrigatória dos contratos; c) o acórdão recorrido deu interpretação a Lei 8.068/1990 (CDC) divergente da que foi atribuído por outro tribunal; d) o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
ao adquirente da coisa, com sua aquiescência. Se a demandante não leu referida cláusula quando subscreveu o instrumento, certamente tal omissão só a ela pode ser imputada.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para declarar a abusiva a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, afastando do comprador, ora recorrente, a responsabilidade de pagamento do IPTU antes da data da imissão na posse, cabendo a parte recorrida assumir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel em questão, até a data da entrega do imóvel, 25/10/2023.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.