DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAUANA FRANCINE FERREIRA DE OLIVEIRA contra de… — AREsp AREsp 3031174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega que: a) há a omissão quanto à inversão dos honorários, bem como majoração dos honorários e fixação conforme consta na tabela da OAB/SP nos termos do art.
- 85, §§8º e 8-A do CPC; b) tendo em vista o provimento do agravo movido pela embargante, deve ser suprida a omissão para inverter os honorários anteriormente aplicados em desfavor da parte embargante pelo tribunal a quo, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), consoante art.
- Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios a fim de que seja sanada omissão para que sejam invertidos os honorários e majorados os recursais ante o provimento do agravo em recurso especial movido pela embargante, de acordo com a tabela da OAB/SP, nos termos do art.
- A embargada apresentou impugnação às fls.726 - 730.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, uma vez que a norma impõe que o tribunal aumente a verba honorária apenas quando o recurso for desprovido ou não conhecido, o que não é o caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAUANA FRANCINE FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para declarar abusiva a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, afastando do comprador, parte recorrente, a responsabilidade de pagamento do IPTU antes da data da imissão na posse, cabendo a parte recorrida assumir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel em questão, até a data da entrega do imóvel, 25/10/2023. (fls.691 - 697).
A parte embargante alega que: a) há a omissão quanto à inversão dos honorários, bem como majoração dos honorários e fixação conforme consta na tabela da OAB/SP nos termos do art. 85, §§8º e 8-A do CPC; b) tendo em vista o provimento do agravo movido pela embargante, deve ser suprida a omissão para inverter os honorários anteriormente aplicados em desfavor da parte embargante pelo tribunal a quo, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), consoante art. 85, §11 do CPC.
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios a fim de que seja sanada omissão para que sejam invertidos os honorários e majorados os recursais ante o provimento do agravo em recurso especial movido pela embargante, de acordo com a tabela da OAB/SP, nos termos do art. 85, §§8º e 8-A, do CPC.
A embargada apresentou impugnação às fls.726 - 730.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Os presentes embargos merecem acolhimento para esclarecer quanto ao ponto dos honorários advocatícios.
Colhe-se da decisão embargada que diante do provimento do recurso especial em questão, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a norma impõe que o tribunal aumente a verba honorária apenas quando o recurso for desprovido ou não conhecido, o que não é o caso dos autos.
De outro lado, considerando que, em virtude do provimento do recurso especial, a parte embargante foi vencedora da ação, com esse resultado, impõe-se, modificar a conclusão do acórdão de Tribunal de origem para inverter a condenação dos honorários advocatícios, anteriormente aplicados em desfavor da parte embargante para que sejam, então agora, arcados pela parte embargada.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários, analisando a natureza da condenação que consiste em declaração da abusividade da claúsula
[trecho intermediário suprimido]
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para dar-lhe provimento, afastar a omissão e obscuridade, a fim de reconhecer a inversão da sucumbência, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante, estes fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após publicação desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do Agravo Interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.