ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 2.864.921/ES, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOVA MOTORES E FIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO MAQUINÁRIO DADO EM GARANTIA NO CONTRATO FIRMADO. ACOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PODE SER UTILIZADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE RECAINDO SOBRE BEM QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PERMANÊNCIA DO BEM COM A PARTE AUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO, MAS SIM DE VENDA A TERCEIROS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 104)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 144).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 148-158), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca da tese de supressão de instância (e-STJ fls. 152-153);
(ii) art. 1.013, § 1º, do CPC - pois a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
razão da natureza precária e provisória da decisão.
5. Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas decisões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 2.864.921/ES, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.