DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALIEL FREIRE SANTANA contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 3031229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALIEL FREIRE SANTANA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição da República, e do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
- Para demonstrar a violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, aponta a ausência de "fundada suspeita" para a busca pessoal.
- Alega que a abordagem se deu apenas pelo fato de o réu estar em "local conhecido como ponto de drogas" e por "atitude suspeita", sem elementos objetivos prévios, o que tornaria ilícitas as provas, inclusive por derivação, à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
Resultado indicado
Alega que a abordagem se deu apenas pelo fato de o réu estar em "local conhecido como ponto de drogas" e por "atitude suspeita", sem elementos objetivos prévios, o que tornaria ilícitas as provas, inclusive por derivação, à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KALIEL FREIRE SANTANA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição da República, e do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Para demonstrar a violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, aponta a ausência de "fundada suspeita" para a busca pessoal.
Alega que a abordagem se deu apenas pelo fato de o réu estar em "local conhecido como ponto de drogas" e por "atitude suspeita", sem elementos objetivos prévios, o que tornaria ilícitas as provas, inclusive por derivação, à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
Sustenta que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar sob o fundamento de tratar-se de crime permanente e de que a prisão em flagrante seria possível "a qualquer tempo e a qualquer modo", além de afirmar que a sacola continha entorpecentes e dinheiro, mas que esse raciocínio contraria a exigência legal de fundada suspeita para a busca pessoal.
No mérito, requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, afirmando que a quantidade apreendida - 6 g de maconha, 14,5 g de cocaína e 17 g de crack, conforme laudo pericial - é compatível com uso, e que não houve ato de mercancia presenciado, nem apreensão de apetrechos de tráfico, sendo possível a revaloração dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o desentranhamento das provas da busca pessoal e absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 302-309 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 310-312). Daí este agravo (e-STJ, fls. 318-322).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 346-351).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar "que o inconformismo prescinde de reexame fático probatório, pois a discussão se limita à matéria de direito, LETRA EXPRESSA DA LEI" (e-STJ, fl. 320).
Quanto à Súmula 283/STF, sequer citou o óbice na petição de
[trecho intermediário suprimido]
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, consoante explicitado pelo Órgão ministerial, "a impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ apresentada, em relação à inobservância dos requisitos do reconhecimento de pessoas e ao afastamento do concurso de agentes no roubo, encontra-se em total desassociação com os fundamentos da decisão agravada, onde se tratou de tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 348).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.