DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3031248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO PERIM LTDA;
- RUBENS PERIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 367, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO PELA PARTE EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CPC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO PERIM LTDA; ROSILENE APARECIDA CHAVES PRAZERES PERIM; RUBENS PERIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 367, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO PELA PARTE EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CPC. Nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Nas razões de recurso especial (fls. 407-414, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto à configuração de cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de prova requerida.
Em juízo de admissibilidade (fls. 425-426, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 431-437, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige, para sua regularidade formal, a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não se prestando a mera reprodução das razões anteriormente expostas na petição de interposição do apelo nobre.
No caso, a decisão de inadmissibilidade consignou, de forma expressa e objetiva, que o recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, porquanto não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, tampouco comprovou a similitude fática exigida pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
A despeito disso, verifica-se que o agravo limita-se a reiterar integralmente as razões constantes do próprio recurso especial, insistindo unicamente na tese de cerceamento de defesa e na necessidade de realização de prova pericial, sem, contudo, enfrentar os fundamentos específicos que ensejaram a negativa de seguimento do apelo.
É dizer: em nenhum momento os agravantes procuram demonstrar que efetivamente atenderam aos requisitos formais do
[trecho intermediário suprimido]
negativo de admissibilidade realizado na origem, limitando-se os agravantes a renovar os argumentos meritórios do apelo extremo sem demonstrar o desacerto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual.
Registre-se, ademais, que não cabe, nesta via recursal, reexaminar o mérito do recurso especial ou realizar análise substitutiva do cotejo analítico que não foi inicialmente realizado. O agravo em recurso especial não constitui oportunidade para inovar, mas instrumento estritamente vocacionado a demonstrar o equívoco da decisão denegatória, o que não ocorreu na espécie.
2. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.