DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IVISON FLA… — AREsp AREsp 3031252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IVISON FLAVIO DOS ANJOS SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.503-1.550): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Ivison Flávio dos Anjos Sousa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10867, 10935, 10865, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IVISON FLAVIO DOS ANJOS SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.503-1.550):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. ANÁLISE DE DADOS POR SERVIDOR NÃO POLICIAL. REGULARIDADE. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Ivison Flávio dos Anjos Sousa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), fixando a pena em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Preliminares defensivas: (i) nulidade da autorização de quebra de sigilo telefônico, por alegada generalidade; e (ii) ilegalidade na análise dos dados por servidor sem competência legal.
3. Mérito: (i) decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) revisão da dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autorização judicial para obtenção de registros telefônicos foi específica, atendendo aos requisitos legais, e não violou o sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF e Lei 9.296/96).
5. A análise dos dados por servidor não policial foi supervisionada por agentes habilitados, inexistindo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP).
6. As provas apresentadas, incluindo depoimentos, laudos periciais e registros telefônicos, respaldam a decisão do Conselho de Sentença, que, nos termos da soberania do júri, possui amparo em elementos idôneos.
7. Quanto à dosimetria, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime justificam a elevação da pena-base. Não se configura bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "c", do CP, em conjunto com as qualificadoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de reclusão. Tese de julgamento: A regularidade da autorização judicial para obtenção de registros telefônicos, sem configuração de interceptação real, nos termos do art. 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/96. A
[trecho intermediário suprimido]
SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.