DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 3031260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Criminal n.
- 562/576), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art.
- 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu.
- 593/596), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Criminal n. 1.0000.24.199777-4/002 (fls. 536/555).
No recurso especial (fls. 562/576), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 593/596), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 602/614).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 646/648).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento do réu, por inobservância às formalidades do artigo 226 do CPP e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas.
Este Tribunal Superior tem entendido, nos casos em que há reconhecimento sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios, autônomos e independentes. (AgRg no HC n. 965.403/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
No caso dos autos, a condenação veio lastreada em elementos independentes do reconhecimento realizado, especialmente nas imagens de segurança do local do crime, dos depoimentos dos policiais, bem como a apreensão da bicicleta e das vestimentas utilizadas na prática do delito.
Sendo assim, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO PRÓPRIO. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.