DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decis… — AREsp AREsp 3031261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, por sua vez, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (STJ - HC 548.755/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão assim ementado (fl. 437):
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. ESCALADA. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PENA- BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr- se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos.
2. Tendo o agente se valido de esforço anormal para acessar o lote da vítima e lograr êxito em sua empreitada criminosa, deve ser mantida a qualificadora da escalada.
3. Devem ser reduzidas as penas-base aplicadas se, não obstante a existência de circunstâncias judiciais negativas, foram estabelecidas de forma exacerbada.
4. A multirreincidência, caracterizada por duas condenações criminais pretéritas definitivas, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea e gera saldo dosimétrico em desfavor do agen te.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a reincidência do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
V.V. 1. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda, em regra, relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 2. Não obstante a pena se encontre em patamar inferior a 08 anos, em se tratando de réu reincidente e tendo sido avaliadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 em seu desfavor, deve ser estabelecido o regime inicial fechado, por ser o suficiente e adequado ao cumprimento das
[trecho intermediário suprimido]
INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
4 . No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ.
5 . Writ não conhecido.
(STJ - HC 548.755/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). g.n.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória na sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.