DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEVERTON JESUS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 3031282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEVERTON JESUS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.046/1.060, a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento das penas e a aplicação do princípio da consunção.
- 1.074/1.076), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3419, 10865, 10621, 3403, 5566, 5555, 3584, 9662, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEVERTON JESUS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000864-87.2017.4.01.4200 (fls. 964/1.037).
No recurso especial, fls. 1.046/1.060, a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento das penas e a aplicação do princípio da consunção.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.074/1.076), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.079/1.094).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 1.125/1.141).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Relativamente às alegações relacionadas à exasperação da pena-base, bem como a utilização da fração máxima pelo iter criminis percorrido, apesar de devidamente suscitadas em sede de apelação, não foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, não sendo manejados embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte acerca do tema, o que afasta eventual alegação de prequestionamento implícito quanto a tais questões.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.589.988/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Como consequência, incidentes ao caso os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, também aqui aplicadas por analogia.
Nesse contexto, a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ (Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025).
Quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência de provas, e aplicação do princípio da consunção ao caso, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos e sequestro e latrocínio tentado, afastando no caso o princípio da consunção (fls. 972/984) e ratificando a condenação do réu.
Nesse toar, afastou a aplicação do princípio da consunção ao caso, considerando que o sequestro das vítimas não foi um mero meio para a execução do roubo, mas crime autônomo com intenção e
[trecho intermediário suprimido]
acusados por um tempo juridicamente considerável, e que o sequestro foi uma nova deliberação criminosa, feita para a evasão do local do delito.
Assim, diante da ausência de nexo de dependência entre as condutas verificado pelo acórdão recorrido, restou afastada a tese de absorção do crime de sequestro pelo latrocínio.
De toda forma, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.