DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTO… — AREsp AREsp 3031283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - APROVABRASIL contra a decisão de fls.
- 430/433, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, não conheceu do recurso da ora agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS.
Resultado indicado
O acórdão recorrido merece reforma para que o recurso interposto, embora denominado inominado, seja conhecido como apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 11811, 10582, 7780, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - APROVABRASIL contra a decisão de fls. 430/433, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, não conheceu do recurso da ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PROCESSADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO IMPRÓPRIO. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 283, caput e parágrafo único, 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil.
Quanto ao art. 1.009, sustenta que o Tribunal de origem falhou ao não admitir o recurso por erro na sua denominação, ignorando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade do recurso. Sustenta que, embora tenha denominado o recurso como "inominado", foram atendidos todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, o que justificaria seu recebimento como apelação, conforme precedentes do STJ.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 4º, 6º e 283, caput e parágrafo único, do CPC, ao deixar de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, ocasionando prejuízo à apreciação do mérito da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, não configura erro grosseiro a simples denominação incorreta do recurso, desde que observados os requisitos legais e o prazo previsto na legislação processual. O equívoco na indicação do nome da peça ou do órgão julgador competente não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir o conhecimento do recurso, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária nem à regularidade do contraditório.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da apelação no art. 1.010, não exige a perfeita identificação da modalidade do recurso ou do tribunal competente como condição
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, verifica-se que o recurso interposto preenche os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC e foi apresentado tempestivamente, limitando-se o equívoco à nomenclatura empregada. Diante disso, mostra-se possível e adequada a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso , a fim de se evitar que formalismos excessivos impeçam a análise do mérito da irresignação da parte.
Assiste, portanto, razão à agravante. O acórdão recorrido merece reforma para que o recurso interposto, embora denominado inominado, seja conhecido como apelação. Reconhecida a possibilidade de processamento do recurso, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo juízo de admissibilidade, com o recebimento do recurso como apelação e o regular prosseguimento da análise de suas razões.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.