DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITA… — AREsp AREsp 3031408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE REQUISITOS PARA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Imagine-se o quão oneroso seria um contexto em que o indivíduo, apenas após acometido por enfermidade que evolui para um quadro mais grave, providenciasse a contratação de um plano de saúde, pagando, pois, o valor de uma mensalidade para o tratamento necessário.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE REQUISITOS PARA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE REQUISITOS PARA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da cobertura parcial temporária de 24 meses para doença ou lesão preexistente e, por consequência, da licitude da negativa de cobertura do procedimento de alta complexidade antes do término desse período, porquanto, segundo sustenta, houve declaração de patologia preexistente e a suspensão da cobertura deveria incidir até o limite temporal legal, trazendo a seguinte argumentação:
A realidade dos fatos impõe que se informada a enfermidade assinalada pela parte, consiste preexistente ao contrato e, por essa circunstância, não pode o tratamento requerido ter sua autorização exigida antes do cumprimento do que se chama de Período de Cobertura Parcial Temporária - CPT.
Inicialmente, pondera-se que a Cobertura Parcial Temporal configura-se como restrição na cobertura do plano de saúde, podendo ser imputada pelas Operadoras de Plano de Saúde, em verificação de casos de Doenças ou Lesão preexistentes (DPL), com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura ou adesão contratual e só pode abranger Procedimentos de Alta Complexidade - PAC diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário ou seu representante legal.1
Isto porque a natureza do contrato de plano de saúde é de prevenção, sendo necessária, pois, a obtenção de uma receita financeira para viabilizar a prestação devida de toda a cobertura prevista pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Imagine-se o quão oneroso seria um contexto em que o indivíduo, apenas após acometido por enfermidade que evolui para um quadro mais grave, providenciasse a contratação de um plano de saúde, pagando, pois, o valor de uma mensalidade para o tratamento necessário.
Ainda, após resolvido o seu caso e obtido a cura, o contratante estaria livre para solicitar a rescisão contratual, vez a impossibilidade de previsão de fidelidade para esse tipo de contratação.
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.