ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3031435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RAMO DO DIREITO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 D O STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto à aplicação da Súmula n. 5/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por entender prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 362-363).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 46 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.
O dever de informação, nos casos de apólice de seguro individual, cabe à própria seguradora. Assim, caso não reste demonstrada a ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas/limitativas de seu direito, a seguradora deve ser condenada ao
[trecho intermediário suprimido]
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto à aplicação da Súmula n. 5/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.