DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3031455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA .
- TEMAS 102 E 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULAS 414 E 190 DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14146, 12988
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA . TEMAS 102 E 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULAS 414 E 190 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DESPROVIMENTO. NA LINHA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 396). "CABE À FAZENDA PÚBLICA FEDERAL ADIANTAR AS DESPESAS COM O TRANSPORTE/CONDUÇÃO/DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL), POR FORÇA DO PRINCÍPIO HERMENÊUTICO UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO". AINDA QUE A FAZENDA PÚBLICA SE ENCONTRE NUMA SITUAÇÃO DE PRIVILÉGIO PROCESSUAL, COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS/EMOLUMENTOS E A POSTERGAÇÃO DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ELA NÃO SE ACHA DISPENSADA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS COM AS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POIS NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR QUE OS REFERIDOS SERVIDORES ARQUEM, EM FAVOR DO ERÁRIO, COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DOS ATOS JUDICIAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 247 e 249 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de citação postal na execução de título executivo extrajudicial, porquanto o acórdão recorrido manteve a vedação da citação postal com fundamento no CPC/2015 e condicionou a realização de diligência de oficial de justiça ao recolhimento prévio de despesas (fls. 148, 150-152). Argumenta:
"Sendo assim, restaram violados os arts. 247, 249, todos do Código de Processo Civil." (fl. 148).
- "No entender do recorrente, a Corte Estadual violou expressamente os arts. 247 e 249 do CPC, pois estipulam a citação postal com regra, sem atribuir nenhuma vedação a que se utilize essa modalidade de citação na execução de título extrajudicial." (fl. 150).
- "Sucede que, com o advento do CPC/15, essa proibição foi excluída, de modo que a citação postal passou a ser vedada apenas nas hipóteses do art. 247, não sendo possível (i) nas ações de estado; (ii) quando o citando for incapaz, pessoa de direito público ou residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou (iii) quando o autor, justificadamente, requerer
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.