DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA… — AREsp AREsp 3031484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 5 do STJ e 7 do STJ, por vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência da Súmula n. 831 do STJ, e na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, por vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 128.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola. O julgado foi assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETORA, BANCO E SEGURADORA INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O contrato de seguro agrícola, destinado à proteção do patrimônio do produtor rural, está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado, pessoa física, é o destinatário final do serviço. Ainda que o segurado não se enquadre como pequeno produtor rural, sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora é evidente, justificando a inversão do ônus da prova.
2. O banco, a corretora e a seguradora integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente na captação dos clientes, razão pela qual a responsabilidade entre eles é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva de corretoras de seguros que integram o mesmo grupo econômico da seguradora, reforçando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na relação consumerista.
3. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 62):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Esta Corte já decidiu que o seguro contratado por empresa "não integra a cadeia produtiva daquela, ou seja, não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, uma vez que a finalidade do ajuste é unicamente de proteção do próprio patrimônio" (REsp n. 1.473.828, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/11/2015). Na mesma linha: REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014.
Incide, portanto, na hipótese a Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.