DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3031501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara que deu provimento ao apelo defensivo para absolver a recorrida da prática do delito do art.
- 1º, inciso V, do Decreto n.º 201/67, nos termos do art.
- 155 do Código de Processo Penal, 18, I, e 69, ambos do Código Penal e 1º, V, do Decreto-Lei 201/67.
- Sustenta que a recorrida era comunicada da irregularidade e da necessidade de adotar providências para reduzir os gastos com despesas com pessoal, e não o fez de forma a cumprir a exigência fiscal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara que deu provimento ao apelo defensivo para absolver a recorrida da prática do delito do art. 1º, inciso V, do Decreto n.º 201/67, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
O recorrente aponta a violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, 18, I, e 69, ambos do Código Penal e 1º, V, do Decreto-Lei 201/67. Sustenta que a recorrida era comunicada da irregularidade e da necessidade de adotar providências para reduzir os gastos com despesas com pessoal, e não o fez de forma a cumprir a exigência fiscal. Salienta que "criar uma especificidade no dolo enquanto elemento subjetivo do tipo para os delitos de responsabilidade constantes no Decreto-Lei 201/67 implica esvaziar a relevância de tais tipos penais para o bom funcionamento dos entes federativos" (e-STJ fl. 1249).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1257/1271.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1321/1333.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/ CE deu provimento ao apelo defensivo para absolver a recorrida da prática do delito do art. 1º, inciso V, do Decreto n.º 201/67, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
O recorrente se insurge contra essa decisão alegando que o crime cometido pela recorrida tem natureza formal e que criar uma especificidade no dolo enquanto elemento subjetivo do tipo para os delitos de responsabilidade constantes no Decreto-Lei 201/67 implica esvaziar a relevância de tais tipos penais para o bom funcionamento dos entes federativos. Sobre o tema, O TJCE assim se pronunciou:
Após tecer amplas considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a conduta delitiva em questão, passo ao enfrentamento do ponto fulcral do recurso de apelação, que gravita em torno do reconhecimento da tipicidade da conduta imputada à ora apelante, consubstanciada na intenção deliberada de ordenar e efetuar despesas sem a devida autorização legal.
Na sentença, o Juízo a quo trouxe como fundamento para a condenação o fato de que as provas produzidas, notadamente pela acusação, restaram conclusivas acerca da autoria, da materialidade delitiva e do comportamento doloso, uma vez que, mesmo após a expedição de recomendações expressas do Tribunal de Contas e do Ministério Público para a redução dos gastos, a denunciada deixou de adotar as medidas necessárias para a adequação das contas dentro
[trecho intermediário suprimido]
que a consumação do delito dependeria da citação feita pelo TCU, pois " a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020).
4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.