ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. As pretensões de reexame da dosimetria, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de substituição da pena e de fixação de regime inicial aberto não foram objeto da decisão agravada e configuram inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental. "
4. O recurso especial não comporta fundamento em alegada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THALLES GABRIEL CUNEGUNDES FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AREsp n. 3031529/SP).
Extrai-se dos autos que a defesa busca o reexame da aplicação das penas, com enfoque na incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a fixação de regime inicial aberto, invocando a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 306).
Irresignada com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de prejuízo do recurso, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto ao pedido de sustentação oral, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal específica. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 ; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.