ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3031565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando indevida negativa da atenuante do tráfico privilegiado, com base em presunções extraídas de inquéritos e ações penais em curso, bem como da quantidade de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
2. O agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando indevida negativa da atenuante do tráfico privilegiado, com base em presunções extraídas de inquéritos e ações penais em curso, bem como da quantidade de entorpecentes. Afirma não haver necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se há elementos para afastar os óbices processuais das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não adentrou o mérito da controvérsia penal, mas firmou óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
5. O agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como a insuficiência de argumentos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mantêm hígidos os óbices processuais apontados na decisão agravada.
7. Não há elementos que evidenciem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
ponto a ponto, essa aplicação, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência das razões e a existência de dissenso.
À míngua de ataque efetivo e pormenorizado, persiste o óbice processual, incidindo, por analogia, a orientação da Súmula 182/STJ, expressamente indicada na decisão agravada.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, as peças disponíveis não evidenciam ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize essa medida excepcional, sobretudo porque o julgamento monocrático tratou exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal, sem adentrar o mérito penal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, e considerando que o agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.