ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3031575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RESP E DO ARESP.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03530., 00287.03520.03521., 00287.03491.03517., 00287.03491.03519., 00287.03491.03514.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RESP E DO ARESP. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial pacificou entendimento de que a outorga de poderes ao subscritor do recurso deve ter data anterior ou coincidente com a de sua interposição. Ou seja, se a representação com data posterior não convalida o recurso interposto em data anterior.
2. A decisão agravada registrou a ausência da representação (procuração) do causídico que substabeleceu o subscritor do recurso especial e do agravo. Intimada, por duas vezes, a regularizar a representação, a defesa apresentou procuração com data posterior à da interposição dos referidos recursos e também dos embargos de declaração. Assim, deve ser referendada a aplicação do disposto na Súmula n. 115 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO BARBOSA SILVA FILHO e MAXSUELL ANDREY BATISTA BARBOSA agravam de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao argumento de que "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial" (fl. 801).
Intimada para regularizar a representação, a defesa apresentou mandato de procuração com data posterior à da oposição dos embargos de declaração de fls. 805-814.
A defesa alega que regularizou a representação em 6/11/2025, dentro do prazo determinado (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC) e que, dessa forma, não seria adequada a incidência do disposto na Súmula n. 115 do STJ. Acrescenta que, uma vez determinada a regularização da representação processual, não cabe exigir que tal representação tenha data anterior. Aduz: "se o relator intima para sanear, admitir somente procuradores com data anterior contradiz o próprio instituto do saneamento" (fl. 850).
Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja determinado o regular julgamento dos embargos de declaração.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES.
[trecho intermediário suprimido]
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209- SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.