DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3031601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5002491-72.2024.4.03.6000.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 202-210):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 303-308).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e aos artigos 11 e 489, inciso II, e §1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria se omitido acerca da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 318).
No mérito, aponta afronta ao artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 e ao artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:
(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em setembro de 1997, e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;
(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte foi posterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a seu respectivo trânsito em julgado;
(iii) a aplicação do Tema de Repercussão Geral
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 (TEMA 1.075/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.