DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3031604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AIRWAY TRANSPORTES LTDA. , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGA DE MEDICAMENTOS, REGIDO PELA LEI N.
- PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 257.062/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRWAY TRANSPORTES LTDA. , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1250-1251, e-STJ):
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGA DE MEDICAMENTOS, REGIDO PELA LEI N. 9.611/98. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RÉ NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU O SINISTRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AS ALTERAÇÕES NO CRONOGRAMA DE ENTREGA PROPOSTAS PELO CONTRATANTE FORAM ACEITAS PELA CONTRATADA. O E. STJ JÁ DECIDIU QUE A OCORRÊNCIA DE ROUBO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR QUANDO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA MÍNIMAS. APELANTE QUE NÃO CONTRATOU SEGURO PARA A CARGA TRANSPORTADA, SUBCONTRATOU COM TERCEIROS E DEIXOU DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE A OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DA MERCADORIA. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1249-1253, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RETIDO PELA PARTE AUTORA NÃO APRECIADA. NA SENTENÇA, FOI DETERMINADA APENAS A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PELA UFIR-RJ. QUANTIA RETIDA PELA PARTE AUTORA QUE DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE SEGUNDO O IPCA, ASSIM COMO O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATÉ A DATA DA COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 161 DO TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 1258-1263, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 18 da Lei 11.442/2007 porque deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo às pretensões indenizatórias decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas, com início da contagem a partir do conhecimento do dano. Sustenta que é inadequada a aplicação da Lei 9.611/1998 (transporte multimodal) porque o sinistro ocorreu em transporte terrestre, após concluído o trecho aéreo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1273.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1280-1287, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1291-1296, e-STJ).
Não foi
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp 1493754/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, D Je 23/11/2017) grifou-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO MULTIMODAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1. O tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 257.062/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, D Je 24/02/2017) grifou-se
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.