DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 3031637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos em regime inicial fechado e de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que não incidem sobre o caso as Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, porque a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas definidas no acórdão e violação direta do art.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não deve ser provido, pois o conhecimento do especial esbarra nas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (Apelação Criminal n. 0001977-59.2022.8.27.2740).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos em regime inicial fechado e de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A parte agravante sustenta que não incidem sobre o caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas definidas no acórdão e violação direta do art. 157 do Código de Processo Penal, sem revolvimento probatório.
Alega que a decisão de origem equivocou-se ao reconhecer fundadas razões para o ingresso domiciliar, pois havia apenas denúncia anônima e informações não corroboradas, além da ausência de consentimento válido do morador, o que torna ilícitas as provas.
Afirma que, ainda que mantidas as premissas fáticas, não se demonstrou urgência ou justa causa prévia ao ingresso, impondo o reconhecimento de nulidade das provas e das derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Defende que a aplicação da Súmula n. 83 é indevida, pois a divergência não recai sobre a tese geral do crime permanente, mas sobre a adequação da tese ao caso concreto de ausência de fundadas razões e de consentimento regular.
Aduz que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação concreta sobre dedicação a atividades criminosas, não bastando quantidade de droga, histórico policial ou condenação por crime conexo.
Entende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo, com readequação do regime e substituição da pena, invocando orientação vinculante que menciona como aplicável.
Pondera que, caso não seja conhecido do agravo, seja concedido habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade manifesta quanto à nulidade das provas e à absolvição.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não deve ser provido, pois o conhecimento do especial esbarra nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, já que as teses demandam reexame de provas e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dominante (fls. 241-248).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do agravo, afirmando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e
[trecho intermediário suprimido]
sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.