DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FERNANDO OLIVEIRA SANTOS (fls — AREsp AREsp 3031699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FERNANDO OLIVEIRA SANTOS (fls.
- 323-326) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 318-320) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O agravante foi pronunciado, dado como incurso no art.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO FERNANDO OLIVEIRA SANTOS (fls. 323-326) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 318-320) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O agravante foi pronunciado, dado como incurso no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 230-235). Apresentou recurso em sentido estrito, mas foi negado provimento (fls. 286-293).
Em sede de recurso especial (fls. 299-306), o réu aduz violação ao art. 413, do Código de Processo Penal, alegando que pronúncia teria adentrado na análise do dolo, extrapolando sua finalidade.
Decisão de fls. 318-320 inadmitiu o recurso, reconhecendo ausência de fundamentação necessária, bem como a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 323-326, alega o recorrente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como que haveria a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, uma vez que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente uma correção na interpretação jurídica . Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 330-331.
O Ministério Público Federal às fls. 349-353 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de fundamentação necessária e a incidência da Súmula n. 7, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Confira-se (fls. 325):
A decisão agravada também invocou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o REsp, sob o argumento de que a análise das teses defensivas exigiria reexame de provas. Contudo, o Recurso Especial não pretende rediscutir fatos e provas, mas sim corrigir a
[trecho intermediário suprimido]
Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.