DECISÃO HIGOR AMARAL PROCÓPIO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3031701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HIGOR AMARAL PROCÓPIO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) não cabimento dos embargos de declaração para desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos nos acórdãos (Súmula n.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento às-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 10012, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
HIGOR AMARAL PROCÓPIO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2335/2339) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) não cabimento dos embargos de declaração para desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos nos acórdãos (Súmula n. 83 do STJ) e; ii) Súmula n. 7 do STJ.
Contraminuta às e-STJ fls. 2395/2398.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento às-STJ fls. 2429/2438.
É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão agravada não admitiu considerando: i) não cabimento dos embargos de declaração para desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos nos acórdãos (Súmula n. 83 do STJ) e; ii) Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente os referidos fundamentos.
Assinala-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
Além disso, as alegações defensivas no sentido de que não houve pagamento em duplicidade e de que a efetiva prestação dos serviços contratados é incompatível com a intenção (dolo) de causar prejuízo ao erário, em confronto com as afirmações do afirmações do acórdão recorrido de que é "incontestável que houve, na espécie, dolo na conduta dos agentes e, também, prejuízo para o erário, uma vez que a Administração Pública pagou, em duplicidade (e fora das hipóteses legais) por serviço que deveria ter sido prestado pelo próprio réu.." (e-STJ fl. 1624), prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.