DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e OUTROS à decisão que … — AREsp AREsp 3031713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença e reforma do acórdão por ausência de enfrentamento das teses deduzidas nos embargos monitórios, porquanto o julgador singular teria julgado procedente o feito "sem apreciar as teses de defesa", e o Tribunal manteve o decisum sem sanar a falta de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: "Com isso, o E.
Resultado indicado
406 do CC, no que concerne à necessidade de extinção da ação monitória por ausência de documentos essenciais, porquanto o acórdão deixou de reconhecer a irregularidade processual e, subsidiariamente, à necessária redução dos juros e da multa contratual a patamares legais diante da abusividade reconhecida, trazendo a seguinte argumentação: "Quanto a ausência dos documentos essenciais para processamento da Ação Monitória, deveria ter julgado o feito extinto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença e reforma do acórdão por ausência de enfrentamento das teses deduzidas nos embargos monitórios, porquanto o julgador singular teria julgado procedente o feito "sem apreciar as teses de defesa", e o Tribunal manteve o decisum sem sanar a falta de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:
"Com isso, o E. Tribunal local violou de forma expressa o artigo 489, §1º, inciso IV1, do CPC, o que constitui verdadeira nulidade processual." (fl. 652)
"Porém, o Magistrado condutor do feito ao apreciar o caso, limitou-se a julgar procedente o feito, sem apreciar as teses de defesa, desprovendo os Embargos Monitórios.
Portanto, a sentença é carente de fundamentação nesse aspecto, nos termos do inciso IV § 1º do art.489 do CPC, in verbis:" (fl. 656)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 406 do CC, no que concerne à necessidade de extinção da ação monitória por ausência de documentos essenciais, porquanto o acórdão deixou de reconhecer a irregularidade processual e, subsidiariamente, à necessária redução dos juros e da multa contratual a patamares legais diante da abusividade reconhecida, trazendo a seguinte argumentação:
"Quanto a ausência dos documentos essenciais para processamento da Ação Monitória, deveria ter julgado o feito extinto. Vejamos o entendimento jurisprudencial:" (fl. 657)
"Ademais, não apreciou o pedido de redução dos juros para 1% a.m. e multa a 2%, nos termos do art. 406 do CC, pretensão plenamente cabível. Nesse contexto, o enunciado nº 20, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, a saber: Enunciado nº 20: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês."" (fl. 658)
"Assim, requer a reforma do acórdão, para julgar
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.