DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 3031731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PROIBIÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS.
Resultado indicado
300 do CPC, no que concerne ao necessário restabelecimento da tutela de urgência concedida na origem para preservação da situação fática preexistente em litígio sobre servidão de passagem, porquanto, em situações semelhantes, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem [trecho intermediário suprimido] Terceira Turma, DJe de 16/10/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10453
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS. DECISÃO REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUBSIDIÁRIO, PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, INSTITUÍDA EM FAVOR DA AGRAVANTE PELO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA, AO IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, AFRONTA DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A VALIDADE DA SERVIDÃO INSTITUÍDA A FAVOR DA AGRAVANTE ATÉ QUE NOVAS PROVAS FOSSEM PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO; E (II) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVANTE, COM A LIBERAÇÃO DAS OBRAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM FOI INSTITUÍDA EM FAVOR DA AGRAVANTE PELO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO (MATRÍCULA Nº 65.197), SENDO TAIS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, O QUE CONFERE PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO. 4. A PAVIMENTAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM É REVERSÍVEL, PODENDO SER RESTAURADA AO ESTADO ORIGINAL CASO, AO FINAL, SEJA RECONHECIDO O DIREITO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE NÃO HÁ RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 5. A REALIZAÇÃO DAS OBRAS É ESSENCIAL PARA VIABILIZAR O USO DO IMÓVEL DA AGRAVANTE, CONFORME DEMONSTRADO POR MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS FIRMADO PARA FINS COMERCIAIS, O QUE COMPROVA O PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. 6. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA A FAVOR DO RECORRENTE, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente entre Tribunais do art. 300 do CPC, no que concerne ao necessário restabelecimento da tutela de urgência concedida na origem para preservação da situação fática preexistente em litígio sobre servidão de passagem, porquanto, em situações semelhantes, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.